Tipos de Visto

 

(i) Visto de Estudante

A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.

 

(ii) Visto de Residência

A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.

 

(iii) Visto de Visitante

A validade deste visto pode ser de seis (6) meses máximo.

 

(iv) Visto Simples / Múltiplo de Negócios

O visto de negócios deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de trinta (30) dias, prorrogáveis até noventa (90);

Pode ser para uma única entrada ou múltiplas entradas;

Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;

Habilita ao seu titular a dedicar-se, exclusivamente, ao exercício da actividade que determinou a concessão do visto.

 

(v) Visto de Trabalho

O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de validade do contrato de trabalho;

Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique;

Permite múltiplas entradas;

Tem validade que varia entre trinta (30) dias até o fim do contrato de trabalho.

 

(vi) Visto Simples / Múltiplo de Turismo

O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

Pode ser de uma única entrada ou de múltiplas entradas;

É expressamente proibido usar o expediente do visto de turismo para exercer actividade remunerável em Moçambique.

 

(vii) Visto para a Actividade de Investimento

O visto para a Actividade de Investimento deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de dois (2) anos prorrogáveis, por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão;

Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique, mediante requerimento autorizado pelos Serviços de Migração de Moçambique (SENAMI).

Permite múltiplas entradas.

 

(viii) Visto para as Actividades Desportivas ou Culturais

O visto para as Actividades Desportivas ou Culturais deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

É válido para uma única entrada e permite uma permanência prorrogável por um período máximo de noventa (90) dia;

Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.

 

(ix) Visto de Permanência Temporária

O visto de Permanência Temporária deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;

Permite ao seu titular múltiplas entradas;

Permanência por um período de um (1) ano, prorrogável sucessivamente, até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão;

Não habilita o seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.

 

(x) Visto de Transbordo de Tripulantes

O visto de Transbordo de Tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiros pelos serviços de Migração, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro, de uma aeronave para outra ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.

 

NB: O visto de Transbordo de Tripulantes não é emitido nas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique;
Permite ao seu titular uma permanência não superior a setenta e duas (72) horas;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.

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