1. Carácter Presencial do Pedido do Visto
Nos termos do novo Regulamento, o pedido do visto deve ser feito pelo interessado aos Serviços de Migração, Embaixadas, Consulados de Moçambique e Postos de Travessia, em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
Só em casos excepcionais, poderá ser dispensada a presença física do requerente do visto.
São os seguintes os casos que constituem EXCEPÇÃO, na Embaixada, em Lisboa:
a) Gestores Seniores das Empresas (Presidentes, Administradores, Directores e seus adjuntos);
b) Gestantes ou Mulheres Grávidas (devendo o seu representante ser portador de carta confirmativa desse estado emitida por um médico;
c) Pessoas de Terceira Idade (acima de 60 anos);
d) Menores de Dez (10) anos de idade;
e) Portadores de Incapacidade Física Comprovada.
Os pedidos de visto das categorias mencionadas na alínea a) devem ser efectuados junto da Embaixada, por um trabalhador da empresa, devidamente credenciado pera o efeito.
Para as categorias mencionadas nas alíneas b) a e), os pedidos de visto podem ser efectuados por uma outra pessoa munida de poderes de representação reconhecidos pelo Notário Publico.
2. Consulta Prévia
Nos termos do Regulamento em vigor, a concessão de visto pelas Embaixadas e Consulados carece de consulta prévia aos Serviços de Migração.
3. Condições/requisitos gerais para a concessão de visto
Nos termos do Regulamento em vigor, passa de três (3) para seis (6) meses o prazo mínimo de validade do passaporte ou documento equiparado, para a concessão do visto de entrada em Moçambique, cumulativamente com os seguintes requisitos:
(i) Oferecer garantias de existência de meios de subsistência, durante a sua estadia em Moçambique;
(ii) Pagar a taxa do visto correspondente;
(iii) Preencher plena e devidamente o impresso;
(iv) Duas fotografias, tipo passe.
4. Indeferimento do pedido de Visto
Nos termos da legislação vigente sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros em Moçambique, o pedido de visto de entrada é recusado nas seguintes situações:
a) Esteja o requerente interdito de entrar na República de Moçambique;
b) Tenha o requerente sido expulso ou declarado Persona Non Grata na República de Moçambique;
c) Esteja o requerente a desenvolver actividades que quando practicadas na República de Moçambique impliquem a expulsão;
d) Seja o requerente, suficientemente, indiciado de que pode causar alteração da ordem e segurança publica ou outros graves inconvenientes, quer na ordem interna, quer na ordem regional ou internacional;
e) Seja o requerente vadio, mendigo, não tenha meios de subsistência, ou seja, julgado em condições de não os angariar;
f) Tenha o requerente sido condenado por crimes a que corresponda pena maior;
g) Seja o requerente procurado por autoridades de outros países, salvo prévia autorização da entidade competente;
h) Seja o requerente sido multado em ocasiões anteriores por violação das leis migratórias e não tenha pago a respectiva multa;
i) Não apresente, o requerente, fundamentos que justifiquem a concessão do visto;
j) Tenha o requerente feito um preenchimento incompleto do formulário do pedido do visto.
A Embaixada não é obrigado a revelar ao requerente, os motivos do indeferimento do pedido do visto.
O indeferimento do pedido de visto não confere ao seu requerente o direito á restituição da importância paga.
5. Cancelamento do Visto
O visto de entrada em Moçambique já emitido pode ser cancelado nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o titular do visto não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições e objectivos para os quais foi concedido o visto;
b) Quando o visto tenha sido emitido com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através de invocação de motivos diferentes daqueles que levaram à entrada do seu titular, em Moçambique;
c) Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão;
d) Quando ao seu titular tenha sido aplicada uma medida de expulsão, estando ainda em vigor, a sua interdição de entrada em Moçambique.
É competente para cancelar o visto já emitido, o Serviço Nacional de Migração, o Serviço Provincial de Migração ou o Posto de Travessia, em Moçambique.
O cancelamento do visto já emitido é comunicado as Embaixadas e Consulados da Republica de Moçambique, no exterior, bem como aos Postos de Travessia, em Moçambique.
6. Tempo de Processamento dos Vistos
- O visto normal é processado em tempo máximo de dez (10) dias úteis.
Dados Bancários da Embaixada
NIB: 0033-0000-45452018956-05
Endereço e Contactos da Embaixada
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1400-112 Restelo
Lisboa
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