Condições e/ou requisitos específicos para a concessão do visto
Requisitos obrigatórios para todos os vistos
- Fotocópia de Passaporte;
- 2 Fotografias tipo passe, com fundo branco e duas orelhas.
Visto de Estudante
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Estudante deve apresentar os seguintes documentos:
- Atestado medico;
- Documento comprovativo de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo em Moçambique ou outro que assegure a frequência do curso;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Carta de aceitação da instituição de ensino;
- Carta de compromisso de regresso ao país de origem, findo o curso;
- Carta da entidade empregadora, tratando-se de estudante trabalhador.
NB: A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.
Visto de Residência
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Residência deve apresentar os seguintes documentos:
- Certificado do Registo Criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da residência há pelo menos um ano;
- Atestado médico;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Documento que prova a posse de rendimentos, se o requerente pretender viver de rendimentos próprios;
- Termo de responsabilidade, se for cônjuge, filho menor ou incapaz.
NB: A validade deste visto pode ser de um (1) ano, renovável.
Visto de Visitante
Alem dos requisitos gerais, o requerente do visto de Visitante deve apresentar os seguintes documentos:
- Termo de responsabilidade da entidade ou particular, pelo qual se responsabiliza pelas despesas de alimentação, estadia e repatriamento, caso seja necessário, do visitante;
- Copia do bilhete ou reserva da passagem aérea de ida e volta;
- Se a visita for, no âmbito de tratamento medico, documento confirmativo da marcação da consulta.
NB: A validade deste visto pode ser de seis (6) meses máximo.
Visto de Negócios
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Negócios deve apresentar os seguintes documentos:
- Carta da entidade empregadora ou que convida a realizar uma visita de negócios em Moçambique, bem como a participar num evento ou ação, em conexão com a actividade que desenvolve;
- Cópia do bilhete ou reserva da passagem aérea de ida e volta ao país de origem;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
NB: O visto de negócios deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de trinta (30) dias, prorrogáveis até noventa (90);
Pode ser para uma única entrada ou múltiplas entradas;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho;
Habilita ao seu titular a dedicar-se, exclusivamente, ao exercício da actividade que determinou a concessão do visto.
Visto de Trabalho
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Trabalho deve apresentar os seguintes documentos:
- Contrato de Trabalho, devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social em Moçambique ou autoridade competente, ao nível do Distrito, Cidade ou Província;
- Atestado médico;
- Registo Criminal;
- Atestado ou autorização de trabalho emitido pelas autoridades competentes, se o requerente for trabalhador por conta de outrem;
- Permissão de trabalho, se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
- Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para a qual está autorizado;
- Autorização do Ministro da Justiça e Assuntos Religiosos e o Termo de responsabilidade da organização a que pertence, se o requerente pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa;
- Autorização do Ministro que superintende a área de cooperação, quando se trate de trabalhador que vai a Moçambique, no âmbito dos acordos de cooperação;
- Tratando-se de trabalhadores estrangeiros no âmbito da implementação de projectos da indústria extractiva, o pedido do visto de trabalho deve ser formulado pela empresa interessada ou empregadora e dirigido ao Ministro do Interior, acompanhado pela autorização ou atestado concedido pelo Ministro dos Recursos Minerais;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro, bem como do seu agregado familiar, traduzida em valor monetário correspondente ao preço da passagem aérea de regresso ao país de origem, depositada á ordem nos Serviços de Migração.
NB: O visto de trabalho deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de validade do contrato de trabalho;
Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique;
Permite múltiplas entradas;
Tem validade que varia entre trinta (30) dias até o fim do contrato de trabalho.
Visto de Turismo
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Turismo deve apresentar os seguintes documentos:
- Cópia do bilhete ou reserva da passagem aérea de ida e volta ao país de origem;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Para efeitos da alínea anterior, o requerente deve produzir o extracto de conta bancária e a confirmação de reserva de hotel.
NB: O visto de turismo deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Pode ser de uma única entrada ou de múltiplas entradas;
É expressamente proibido usar o expediente do visto de turismo para exercer actividade remunerável em Moçambique.
Visto para a Actividade de Investimento
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto para a Actividade de Investimento deve apresentar os seguintes documentos:
- Certidão ou Termo de Autorização do Investimento emitido pelo Conselho de Ministros de Moçambique ou outra Entidade Competente, devidamente reconhecido pelo Notário Público;
- Registo Criminal;
- Atestado médico.
NB: O visto para a Actividade de Investimento deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular uma permanência no território moçambicano, pelo período de dois (2) anos prorrogáveis, por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão;
Confere ao seu titular o direto de residência temporária, em Moçambique, mediante requerimento autorizado pelos Serviços de Migração de Moçambique (SENAMI).
Permite múltiplas entradas.
Visto para as Actividades Desportivas ou Culturais
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto para as Actividades Desportivas ou Culturais deve apresentar os seguintes documentos:
- Carta-convite ou credencial emitida pelas autoridades competentes moçambicanas á favor do requerente que atestam a sua participação em competições ou treinamento desportivo ou ainda demonstrações e competições culturais;
- Cópia do bilhete ou reserva da passagem aérea de ida e volta ao país de origem;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique.
NB: O visto para as Actividades Desportivas ou Culturais deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
É válido para uma única entrada e permite uma permanência prorrogável por um período máximo de noventa (90) dia;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência e de trabalho.
Visto de Permanência Temporária
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Permanência Temporária deve apresentar os seguintes documentos:
- Termo de responsabilidade do cidadão estrangeiro titular do contrato de trabalho em Moçambique, emitido à favor do cônjuge, filhos menores ou incapazes requerentes do visto de permanência temporária;
- Cópia do bilhete ou reserva da passagem aérea de ida e volta ao país de origem;
NB: O visto de Permanência Temporária deve ser utilizado no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Permite ao seu titular múltiplas entradas;
Permanência por um período de um (1) ano, prorrogável sucessivamente, até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão;
Não habilita o seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.
Visto de Transbordo de Tripulantes
O visto de Transbordo de Tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiros pelos serviços de Migração, nos Postos de Travessia marítimo ou aéreo e permite a transferência do tripulante de um navio para outro, de uma aeronave para outra ou de um navio para uma aeronave e vice-versa.
NB: O visto de Transbordo de Tripulantes não é emitido nas Embaixadas e Consulados da RepÚblica de Moçambique;
Permite ao seu titular uma permanência não superior a setenta e duas (72) horas;
Não permite ao seu titular a obtenção de autorização de residência em Moçambique.
Visto de Visitante Simples
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Visitante Simples deve apresentar os seguintes documentos:
- Carta de chamada/termo de responsabilidade;
- Cópia do documento da pessoa que assina a carta de chamada/termo de responsabilidade;
- Reserva de passagem, ou, passagem;
- 2 Fotografias tipo passe, com fundo branco e duas orelhas.
NB: O visto de Visitante Simples deve ser utilizado no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da sua emissão;
Visto de Visitante Múltiplo
Além dos requisitos gerais, o requerente do visto de Visitante Múltiplo deve apresentar os seguintes documentos:
- Carta de chamada/termo de responsabilidade;
- Cópia do documento da pessoa que assina a carta de chamada/termo de responsabilidade;
- Reserva de passagem, ou, passagem;
- 2 Fotografias tipo passe, com fundo branco e duas orelhas.
NB: O visto de Visitante Múltiplo deve ser utilizado no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data da sua emissão;